Os artigos 1.º a 4.º, 6.º a 11.º, 13.º, 16.º a 19.º, 21.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
- a)A Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, que revogou a Diretiva 83/477/CEE do Conselho de 19 de setembro;
- b)A Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/148/CE.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)‘Amianto’ os seguintes silicatos fibrosos, classificados como cancerígenos da categoria 1A nos termos do anexo vi, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, referenciados de acordo com o número de registo admitido internacionalmente do Chemical Abstract Service (CAS):
- i)Amianto, actinolite, n.º CAS 77536-66-4;
- ii)Amianto, amosite (grunerite), n.º CAS 12172-73-5;
- iii)Amianto, antofilite, n.º CAS 77536-67-5;
- iv)Amianto, crisótilo, n.º CAS 12001-29-5;
- v)Amianto, crocidolite, n.º CAS 12001-28-4;
- vi)Amianto, tremolite, n.º CAS 77536-68-6;
- b)‘Fibras respiráveis de amianto’ as fibras de amianto presentes na atmosfera do local de trabalho, cuja medição é realizada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Identificação do local de trabalho onde se vai desenvolver a atividade e, se for o caso, das áreas específicas em que os trabalhos vão ser realizados;
- b)Tipo e quantidade de amianto, ou material que contenha amianto, a utilizar ou manipular;
- c)Identificação da atividade e dos processos a aplicar, incluindo no que diz respeito à proteção e descontaminação dos trabalhadores, ao transporte e eliminação de resíduos e, se for caso disso, à renovação do ar em caso de trabalho em ambiente fechado;
- d)Número de trabalhadores envolvidos, com apresentação de uma lista dos trabalhadores suscetíveis de serem afetos ao local de trabalho em causa, dos respetivos certificados comprovativos de frequência e do aproveitamento da formação, a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, e da data da mais recente vigilância da saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 19.º;
- e)[...]
- f)Medidas preventivas a aplicar, incluindo uma síntese do equipamento a utilizar, para limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os trabalhadores bem como os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho têm acesso aos documentos respeitantes às notificações.
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
O valor limite de exposição é fixado em 0,01 fibras por centímetro cúbico.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Em qualquer atividade em que seja provável o risco de exposição a amianto deve-se priorizar a remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto, em detrimento de outras formas de manuseamento do mesmo.
- 3 -Na avaliação da exposição ao amianto ou a materiais que contêm amianto devem ser identificados os trabalhadores sujeitos a exposição passiva, aos quais devem ser garantidas as medidas de prevenção e de proteção que salvaguardem a saúde e segurança destes trabalhadores.
- 4 -Os trabalhadores com exposição passiva, referidos no número anterior, englobam aqueles que se encontrem em proximidade funcional ou operacional relativamente à zona de intervenção na falta de barreiras físicas ou sistemas de contenção eficazes contra o amianto ou com materiais que contêm amianto.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O empregador utiliza todos os meios disponíveis para que, no local de trabalho, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto seja reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, seja tão reduzida quanto tecnicamente possível e inferior ao valor limite de exposição.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Processos de trabalho concebidos de forma a não produzir poeiras de amianto ou, se tal se revelar impossível, que não libertem poeiras de amianto na atmosfera, através da adoção de medidas como:
- i)A eliminação das poeiras de amianto, nomeadamente por via húmida;
- ii)A aspiração das poeiras de amianto na fonte, nomeadamente por exaustão localizada;
- iii)A sedimentação contínua das fibras de amianto suspensas na atmosfera, nomeadamente pela utilização de aglutinantes;
- c)Implementação de procedimentos adequados de descontaminação dos trabalhadores;
- d)Proteção adequada dos trabalhadores, em caso de trabalhos efetuados em ambiente fechado;
- e)Assegura que todas as instalações e todos os equipamentos que sirvam para o tratamento de amianto estão em condições de poderem ser regularmente submetidos a uma limpeza e manutenção eficazes e ser regularmente sujeitos às referidas intervenções;
- f)Transporte e armazenagem do amianto ou dos materiais que libertem poeiras que contenham amianto, em recipiente fechados e apropriados.
- 3 -O empregador assegura que os resíduos, com exceção dos resultantes da atividade mineira, sejam recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior brevidade possível, em recipiente fechado e apropriado, com etiqueta que identifique que contém amianto, nos termos da legislação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O empregador, tendo em conta os resultados da avaliação inicial dos riscos, procede regularmente à medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho durante as fases operacionais específicas, a fim de assegurar o cumprimento do valor limite de exposição.
- 2 -A medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho tem em conta as fibras respiráveis de amianto com um comprimento superior a 5 micrómetros (μm), uma largura inferior a 3 μm e cuja relação entre o comprimento e a largura seja superior a 3:1, sendo obrigatoriamente tidas em conta as fibras de largura inferior a 0,2 μm a partir de 21 de dezembro de 2029.
- 3 -A amostragem tem de refletir a exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.
- 4 -A colheita da amostra deve ser realizada por laboratório acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por pessoal qualificado com equipamento de amostragem adequado e calibrado, sendo a duração da amostragem feita de modo a que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de oito horas (um turno).
- 5 -A contagem das fibras é concretizada por microscopia eletrónica ou por qualquer método alternativo que dê resultados equivalentes ou mais exatos, em laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
- 6 -O Instituto Português de Acreditação, I. P., disponibiliza publicamente uma lista de laboratórios acreditados.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sempre que seja ultrapassado o valor limite de exposição, ou haja motivo para crer que materiais que contenham amianto, não identificados antes do início dos trabalhos, se encontram alterados ao ponto de gerar poeiras, o trabalho cessa imediatamente.
- 2 -[...]
- 3 -Em caso de ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador:
- a)Identifica as causas;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1.]
- 4 -O empregador procede, imediatamente, a nova determinação da concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correção adotadas.
- 5 -Nas situações em que não seja tecnicamente possível reduzir a exposição para valor inferior ao valor limite de exposição, aplica-se o disposto no artigo 10.º
- 6 -Se, em resultado da aplicação do número anterior, o valor-limite impuser o uso de equipamento de proteção individual das vias respiratórias, a utilização não pode ser permanente e deve ser limitada ao mínimo estritamente necessário para cada trabalhador.
- 7 -Os períodos de trabalho em que seja utilizado equipamento de proteção individual das vias respiratórias compreendem pausas regulares, cuja duração deve ter em conta o esforço físico e as condições climáticas, determinadas após consulta aos trabalhadores, seus representantes para a segurança e saúde no trabalho e ouvido o médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para a realização de trabalhos no âmbito das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, como manutenção, reparação, remoção ou demolição, em que seja previsível a ultrapassagem do valor-limite de exposição, apesar do recurso a todas as medidas técnicas preventivas possíveis para limitar a concentração de amianto na atmosfera, o empregador deve adotar as medidas necessárias para assegurar a proteção dos trabalhadores durante a realização dos trabalhos, nomeadamente:
- a)Fornecimento de equipamentos de proteção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de proteção individual, cuja utilização é obrigatória;
- b)Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é possível a ultrapassagem do valor limite de exposição;
- c)Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das instalações ou do local da ação e, no caso dos trabalhos realizados em ambiente fechado, o recinto com amianto deve ser estanque e ventilado por extração mecânica.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Verificação da ausência de riscos de exposição ao amianto no local de trabalho, logo após a conclusão dos trabalhos de demolição ou de remoção do amianto e antes do início de outras atividades.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O empregador que contrate a realização de trabalhos a que se refere o presente artigo deve assegurar-se de que a empresa contratada ou subcontratada lhe remeteu cópia do respetivo plano de trabalhos, depois de aprovado, e obteve o reconhecimento das suas competências para o desenvolvimento dos trabalhos.
- 6 -O plano de trabalhos deve estar acessível, no local de realização dos trabalhos, a todos os trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho que nele trabalhem.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O equipamento de proteção individual deve ser manuseado de forma adequada e, no caso de equipamento respiratório, ser ajustado individualmente, incluindo através de verificações do respetivo ajuste, de acordo com as regras de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser facilmente compreensível e permitir a aquisição dos conhecimentos e competências necessários em matéria de prevenção e de segurança.
- 3 -A formação prevista no presente artigo está abrangida pelo regime do Código do Trabalho para a formação contínua e obedece aos requisitos mínimos de formação e emissão de certificado comprovativo da sua frequência e do aproveitamento, estipulados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, o empregador assegura aos trabalhadores expostos, assim como aos respetivos representantes para a segurança e saúde no trabalho, informação adequada sobre:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -O empregador assegura, ainda, que os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevidade possível, sobre situações de ultrapassagem do valor limite de exposição e as suas causas.
- 3 -[...]
Artigo 18.º
[...]
O empregador assegura a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei, nos termos previstos na legislação geral, designadamente sobre:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Cancro da laringe;
- f)Cancro do ovário;
- g)Doenças pleurais não malignas.
- 5 -Os requisitos de vigilância da saúde indicados anteriormente são aplicáveis aos trabalhadores com exposição direta e com exposição passiva a amianto ou a materiais que contêm amianto.
- 6 -A inclusão de trabalhador com exposição passiva a amianto ou a materiais que contêm amianto na vigilância da saúde referida no número anterior deve ser baseada no resultado de avaliação de risco.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -O médico responsável pela vigilância da saúde:
- a)Tem acesso ao registo das informações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)Organiza, por cada trabalhador e respetivo posto de trabalho, um registo de dados e conserva um arquivo atualizado sobre os exames de saúde e exames complementares de diagnóstico realizados e outros elementos que considere úteis.
- 3 -Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho têm acesso a informação genérica sobre os resultados da vigilância da saúde que não permita identificar os trabalhadores a quem respeita.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Aos registos e arquivos referidos no artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 23.º
[...]
Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado da avaliação dos riscos demonstre claramente que o valor limite de exposição previsto no artigo 4.º não é excedido na atmosfera da área de trabalho, o disposto no artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 11.º e no artigo 24.º, podem não ser aplicados se os trabalhos a efetuar implicarem:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Tipo e quantidade de amianto, ou material que contenha amianto, a utilizar ou manipular;
- d)Prova da formação específica dos técnicos responsáveis e demais trabalhadores envolvidos, através da apresentação de cópia dos respetivos certificados de formação, com aproveitamento, nos termos do previsto no artigo 16.º e no anexo i ao presente decreto-lei;
- e)Descrição do dispositivo relativo à gestão, à organização e ao funcionamento das atividades de segurança e saúde no trabalho.
- f)[...]
- g)[...]
- h)Lista dos equipamentos a usar, considerados adequados às especificidades dos trabalhos a executar, que obedeçam à legislação aplicável sobre conceção, fabrico e comercialização de equipamentos, tendo por referencial o elenco exemplificativo que consta do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- i)Prova das medidas adotadas para cumprimento do disposto no artigo 7.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[...]
- 8 -A Autoridade para as Condições do Trabalho disponibiliza publicamente a lista das empresas que obtiveram a autorização, nos termos do n.º 4.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação laboral muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nos artigos 6.º a 10.º-A, nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º e nos artigos 17.º e 18.º
- 2 -Constitui contraordenação laboral grave a violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º, nos artigos 12.º a 16.º e 19.º a 22.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]