É aditado ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Identificação de materiais que presumivelmente contenham amianto
- 1 -Antes do início das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas todas as medidas adequadas para identificar os materiais que presumivelmente contenham amianto, nomeadamente em relação a construções e fabricos anteriores à proibição da comercialização e utilização do amianto.
- 2 -A identificação dos materiais que presumivelmente contenham amianto é da responsabilidade do empregador ou do dono da obra, nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e pela Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
- 3 -Na identificação referida nos números anteriores, deve recorrer-se às seguintes informações:
- a)A informação prestada pelo proprietário ou fabricante;
- b)A informação prestada por outro empregador;
- c)A outras fontes de informação, incluindo registos pertinentes.
- 4 -No caso de não existir informação disponível, o empregador ou, se for o caso, o dono da obra, garante a deteção da presença de materiais que contenham amianto por um operador qualificado para a realização desse exame, cujo resultado deve ser conhecido antes do início dos trabalhos.
- 5 -A análise dos materiais suscetíveis de conter amianto deve ser efetuada por laboratório acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
- 6 -Para efeitos de cumprimento da obrigação prevista no presente artigo, o empregador deve colocar à disposição de outro empregador, mediante pedido, todas as informações obtidas sobre a presença de materiais que contenham amianto.
- 7 -Nas situações em que exista dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei.