- 1 -A medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, pode ter em conta, no que se refere à sua largura, apenas as que sejam superiores a 0,2 micrómetros (μm), até 20 de dezembro de 2029.
- 2 -A contagem de fibras prevista no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, pode:
- a)Até 20 de dezembro de 2029, ser efetuada pelo método de microscopia de contraste de fase (método de filtro de membrana) ou por outro método que garanta resultados equivalentes;
- b)Até 2 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser realizada por laboratórios qualificados, preferencialmente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
Artigo 6.º — Regime transitório relativo à determinação da concentração de amianto no ar
Vigente desde: 29/05/2026