O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 20 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[a que se refere o n.º 3 artigo 16.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º]
Requisitos mínimos para a formação
Os trabalhadores expostos ou suscetíveis de ser expostos a poeiras de amianto ou a materiais que contenham amianto, recebem formação obrigatória que cumpra, pelo menos, os seguintes requisitos mínimos:
- 1 -A formação é ministrada no início da relação de trabalho e sempre que sejam identificadas necessidades de formação adicionais;
- 2 -A duração da formação é adequada às tarefas do trabalhador em causa;
- 3 -A formação é ministrada pelo respetivo serviço de segurança e de saúde no trabalho, por profissionais com experiência em trabalhos com risco de exposição ao amianto.
- 4 -O trabalhador que frequente a formação, e que tenha obtido aproveitamento, recebe um certificado de formação que indique:
- a)A data da formação;
- b)A duração da formação;
- c)O conteúdo da formação;
- d)A língua da formação;
- e)O nome, as qualificações e os dados de contacto do formador ou da entidade que ministrou a formação, ou de ambos.
- 5 -O trabalhador exposto ou suscetível de ser exposto a poeiras de amianto ou a materiais que contenham amianto recebe formação teórica e prática que cubra, pelo menos, os seguintes aspetos:
- a)A legislação relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho;
- b)As propriedades do amianto e os seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo;
- c)Os tipos de produtos ou materiais suscetíveis de conter amianto;
- d)As operações suscetíveis de acarretar uma exposição ao amianto e a importância das medidas de prevenção para minimizar tal exposição;
- e)As práticas profissionais seguras, os controlos e os equipamentos de proteção;
- f)A função adequada, a escolha, a seleção, as limitações e a utilização correta dos equipamentos de proteção, em especial do equipamento respiratório;
- g)Os procedimentos de emergência;
- h)Os procedimentos de descontaminação;
- i)A eliminação dos resíduos;
- j)Os requisitos em matéria de vigilância da saúde.
- 6 -A formação é, tanto quanto possível, adaptada às características da profissão do trabalhador e às tarefas e aos métodos de trabalho específicos dessa profissão.
- 7 -O trabalhador que efetue trabalhos de demolição ou remoção de amianto ou material que contenha amianto recebe formação técnica específica e treino com simulação de cenários complexos, designadamente situações de incêndio ou sismos que pressuponham a destruição de edifícios contendo amianto, para além da formação prevista nos n.os 5 e 6, incluindo formação sobre a utilização de equipamentos tecnológicos e máquinas para conter a libertação e a propagação de fibras de amianto durante os processos de trabalho, nos termos do presente decreto-lei.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º]
Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham
- 1 -Materiais para vedação e limitação das zonas de trabalho, designadamente fitas, barreiras, rótulos e material de sinalização.
- 2 -Materiais de proteção contra a propagação da contaminação.
- 3 -Equipamento apropriado para visualização clara e supervisão do trabalho e dos trabalhadores na zona confinada, quando necessário.
- 4 -Gerador de fumo para ensaios e verificação da estanquidade das zonas confinadas.
- 5 -Equipamento de proteção individual, designadamente fatos descartáveis ou reutilizáveis, botas e luvas laváveis.
- 6 -Aparelhos de proteção respiratória individual dotados de filtros de alta eficiência ou aparelhos respiratórios com fornecimento de artigo.
- 7 -Unidade de descontaminação inteiramente lavável, com o número de compartimentos separados entre si por portas automáticas, determinados em função da atividade desenvolvida e dos equipamentos de proteção utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas separadas para o vestuário limpo e o vestuário de trabalho contaminado, equipado com uma unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior da unidade de descontaminação.
- 8 -Unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior das zonas confinadas, dotado de exaustor com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA).
- 9 -Aparelho para medir a pressão negativa com pelo menos dois canais.
- 10 -Aspirador de partículas de alta eficiência, com filtros HEPA fabricados segundo as especificações internacionais relativas à utilização com amianto.
- 11 -Equipamento de supressão de poeiras.
- 12 -Pulverizador para aplicação de aglutinantes de fibras de amianto.
- 13 -Gerador de emergência para os casos de avaria ou de interrupção da rede elétrica.
- 14 -Equipamento para filtração das águas residuais contaminadas com amianto.
- 15 -Equipamento de limpeza e produtos descartáveis.
- 16 -Máquina de lavar destinada ao tratamento do vestuário utilizado antes do ingresso na zona confinada e durante as pausas do trabalho.
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