- 1.O conselho de gerência pode delegar em qualquer dos seus membros ou em funcionário da empresa um ou mais dos poderes que integram a sua competência.
- 2.As deliberações que estabeleçam delegação de poderes definirão obrigatoriamente os termos e limites dos poderes delegados.
- 3.Só pode haver subdelegação de poderes quando autorizada expressamente pela entidade delegante.
- 4.A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.
ARTIGO 16.º — (Delegações de poderes)
Vigente desde: 25/03/1977