- 1.Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.
- 2.Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:
- a)Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- c)Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
- d)O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- e)As deliberações do conselho de gerência tomadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º destes Estatutos;
- f)A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;
- g)A política de fixação de tarifas e preços;
- h)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;
- i)A inclusão de novas linhas ou ramos na relação a que se refere o artigo 2.º, bem como o encerramento de linhas ou ramais ou cessação de transportes ferroviários;
- j)O estabelecimento de transportes de substituição ou complementares a título definitivo.
- 3.Em relação às matérias referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Trabalho.
ARTIGO 21.º — (Tutela)
Vigente desde: 25/03/1977