- 1.A exploração ferroviária atenderá predominantemente aos tipos de serviço que constituem a vocação do caminho de ferro nos itinerários cujo tráfego real ou potencial justifique a sua utilização.
- 2.A reconversão da actual exploração ferroviária far-se-á de forma gradual e contínua, em articulação com as alterações que forem introduzidas na organização e funcionamento de outros modos de transporte.
- 3.A CP deverá elaborar, obrigatoriamente, um relatório anual sobre as condições de segurança em que é realizada a exploração ferroviária e, em especial, no referente a acidentes que envolva danos materiais ou humanos.
ARTIGO 26.º — (Exploração)
Vigente desde: 25/03/1977