- 1.O conselho geral será nomeado por despacho do Ministério dos Transportes e Comunicações e será constituído por:
- a)Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;
- b)Representantes do Governo, até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:
Administração Interna;
Finanças;
Urbanismo e Ambiente;
Comércio e Turismo;
Indústria;
Agricultura;
Trabalho;
Obras Públicas;
Defesa;
- c)Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual ao que vier a ser fixado na alínea anterior;
- d)Representantes das autarquias locais até ao limite de dez, consideradas as zonas de influência da CP;
- e)Um representante do órgão central de planeamento e um de cada um dos seus órgãos regionais;
- f)Um representante da administração pública do sector dos transportes terrestres.
- 2.Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:
- a)Os referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;
- b)Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa;
- c)Os referidos na alínea d) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral da CP.
- 3.Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.
ARTIGO 4.º — (Composição)
Vigente desde: 25/03/1977