- 1.O conselho geral reunirá:
- a)Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro;
- b)Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
- 2.As reuniões são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem o substitua, devendo a convocatória mencionar sempre os assuntos que vão ser tratados na reunião.
- 3.As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.
- 4.A presença em reuniões do conselho geral constitui justificação para as faltas que os seus membros tenham que dar nos serviços ou empregos, públicos ou privados, em que trabalhem.
ARTIGO 7.º — (Reuniões)
Vigente desde: 25/03/1977