- 1 -São mantidos em regime de instalação os estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -O período de instalação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior tem a duração fixada pelos diplomas que procederam à sua criação e legislação complementar.
- 3 -O termo do período de instalação dos estabelecimentos referidos pode ser diferido ou antecipado, em função da respectiva evolução, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 4 -O período de instalação conta-se, para efeitos do presente diploma, a partir da posse das respectivas comissões instaladoras.
Artigo 1.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021