Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior
- 1 - Até três meses antes do termo do regime de instalação, ou das suas prorrogações, o Ministério da Educação e Cultura fará aprovar, obrigatoriamente, a estrutura orgânica e os quadros definitivos do pessoal dos organismos e serviços previstos neste decreto-lei.
A criação dos quadros provisórios será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, o ingresso e progressão nos lugares dos quadros provisórios a que se refere o artigo anterior passarão a ser feitos com respeito pelo limite dos respectivos lugares, por carreira e categoria, e, obrigatoriamente, de acordo com os princípios estabelecidos para o provimento de idênticos lugares dos quadros definitivos.
Os lugares de direcção e chefia que vierem a ser criados nos quadros provisórios serão considerados lugares a extinguir quando vagarem, após o primeiro provimento, sem prejuízo de poderem ser mantidos nos quadros definitivos, se corresponderem a unidades orgânicas da respectiva instituição.
- 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º e 5.º é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa II anexo ao presente diploma que, tendo cessado o regime de instalação, ainda não disponham de quadro de pessoal aprovado por lei.
- 1 - O pessoal actualmente em serviço nos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente decreto-lei será provido em lugares da mesma categoria, do quadro provisório da respectiva instituição, desde que possua as habilitações exigidas para o efeito.
O pessoal que se encontrar provido em lugares dos quadros provisórios, à data da criação dos quadros definitivos, será integrado em lugares da mesma carreira e categoria desses quadros, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação dos respectivos diplomas pelo Tribunal de Contas.