Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, o ingresso e progressão nos lugares dos quadros provisórios a que se refere o artigo anterior passarão a ser feitos com respeito pelo limite dos respectivos lugares, por carreira e categoria, e, obrigatoriamente, de acordo com os princípios estabelecidos para o provimento de idênticos lugares dos quadros definitivos.