Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, o ingresso e progressão nos lugares dos quadros provisórios a que se refere o artigo anterior passarão a ser feitos com respeito pelo limite dos respectivos lugares, por carreira e categoria, e, obrigatoriamente, de acordo com os princípios estabelecidos para o provimento de idênticos lugares dos quadros definitivos.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 21/05/1986 a 27/03/2021