Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Os lugares de direcção e chefia que vierem a ser criados nos quadros provisórios serão considerados lugares a extinguir quando vagarem, após o primeiro provimento, sem prejuízo de poderem ser mantidos nos quadros definitivos, se corresponderem a unidades orgânicas da respectiva instituição.