Os lugares de direcção e chefia que vierem a ser criados nos quadros provisórios serão considerados lugares a extinguir quando vagarem, após o primeiro provimento, sem prejuízo de poderem ser mantidos nos quadros definitivos, se corresponderem a unidades orgânicas da respectiva instituição.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 21/05/1986 a 27/03/2021