O pessoal que se encontrar provido em lugares dos quadros provisórios, à data da criação dos quadros definitivos, será integrado em lugares da mesma carreira e categoria desses quadros, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação dos respectivos diplomas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 21/05/1986 a 27/03/2021