- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -As demais entidades fiscalizadoras poderão, sempre que seja necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial, para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, sem prejuízo da observância das normas internacionais sobre a actividade inspectiva nas relações de trabalho.
- 3 -O industrial é obrigado a facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações e apoios que lhe sejam fundamentadamente solicitados, com vista à fiscalização do cumprimento da legislação e das condições que lhe tenham sido fixadas pela entidade coordenadora.
- 4 -Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das demais entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve levantar um auto da ocorrência, dele dando conhecimento à entidade coordenadora, organizando e instruindo o respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/03/1991