A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
- a)Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
- b)Quebra de selos apostos no equipamento;
- c)Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração.