- 1 -A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhes deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.
- 2 -No caso de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia.
- 3 -Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando fundamentadamente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.
Artigo 15.º — Cessação das medidas cautelares
Vigente desde: 15/03/1991