- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares e de 50000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas:
- a)A instalação, alteração ou laboração de um estabelecimento industrial sem a prévia autorização a que se reporta o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 11.º;
- b)A inobservância das prescrições estabelecidas na regulamentação técnica aplicável e das medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a inobservância das obrigações previstas no âmbito do licenciamento, as relativas à obrigatoriedade de apresentação de técnicos responsáveis, ao averbamento da transmissão do estabelecimento e à comunicação da suspensão da laboração e da cessação do exercício da actividade industrial.
- 3 -A negligência é sempre punível.
Artigo 16.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 15/03/1991