- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, consoante a natureza da infracção em causa.
- 2 -A receita de coimas aplicadas tem a seguinte distribuição:
- a)30% para a entidade que aplica a coima;
- b)10% para a entidade coordenadora;
- c)60% para o Orçamento do Estado.
- 3 -Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho, em que a receita reverterá:
- a)40% para a entidade que aplica a coima;
- b)10% para a entidade coordenadora;
- c)50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
Artigo 18.º — Entidades competentes
Vigente desde: 15/03/1991