- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais:
- a)Apreciação dos pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos da transmissão;
- b)Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial;
- c)Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos;
- d)Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;
- e)Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamento.
- 2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior serão objecto de portaria, que incluirá as regras para o seu cálculo com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base, permitindo a diversificação do valor consoante a classe dos estabelecimentos, o número de trabalhadores e a potência instalada.
- 3 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições de laboração de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se se vier a verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
- 4 -Não podem ser efectuados os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas, enquanto estas não forem pagas, com excepção das vistorias, as quais poderão ser efectuadas após a emissão das guias respectivas.
Artigo 19.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 15/03/1991