- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços, que constituam encargo do industrial, serão pagos no prazo de 30 dias, na Caixa Geral de Depósitos, contra recibo, cujo duplicado é entregue à entidade que pratica o acto.
- 2 -Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com o recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
- 3 -O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até dia 10 de cada mês.
Artigo 20.º — Forma de pagamento das taxas
Vigente desde: 15/03/1991