- 1 -O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com a regulamentação aplicável e adoptar medidas de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectarem as pessoas e bens, as condições de trabalho e o ambiente.
- 2 -Sempre que detecte alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da laboração.
Artigo 5.º — Dever geral de prevenção de riscos
Vigente desde: 15/03/1991