- 1 -O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora terá de ser acompanhado da autorização relativa à localização e do estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.
- 2 -O industrial deverá indicar os técnicos responsáveis quer pela elaboração e execução do projecto industrial, quer pela instalação do estabelecimento industrial.
- 3 -A entidade coordenadora ouvirá as entidades com atribuições no âmbito industrial, respectivamente nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.
- 4 -As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, ao emitirem o seu parecer, terão de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, será considerada como parecer favorável.
- 6 -As condições e exigências colocadas pelas entidades a que se refere o n.º 3 serão obrigatoriamente integradas na licença a conceder.
- 7 -Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.
Artigo 9.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 15/03/1991