- 1 -A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa.
- 2 -Ao organismo ou serviço referido no número anterior cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.
Artigo 8.º — Obrigatoriedade de licenciamento
Vigente desde: 15/03/1991