- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
- 2 -As funções dos membros da comissão de fiscalização são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização receberão uma remuneração mensal a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 02/06/1992