- 1 -São beneficiários dos Serviços Sociais:
- a)Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses seguidos, prestem serviço em qualquer departamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social ou organismo sujeito à sua tutela e que, através dos respectivos orçamentos, aufiram a correspondente remuneração, bem como todos aqueles que, em exercício temporário de funções fora dos serviços e organismos anteriormente referidos, continuem a ser remunerados pelos respectivos orçamentos;
- b)O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 32.º do presente diploma;
- c)Os reformados e aposentados de todos os serviços e organismos referidos na alínea a);
- d)Os membros do agregado familiar dos beneficiários no activo referidos nas alíneas a) e b), na situação de reforma, aposentação ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos mesmos.
- 2 -Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.
- 3 -Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 02/06/1992