- 1 -Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
- 2 -A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
- 3 -As atribuições dos Serviços Sociais incluem a competência dos respectivos órgãos para a prática dos seguintes actos, em especial:
- a)Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;
- b)Contribuir para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar;
- c)Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;
- d)Promover a satisfação de necessidades decorrentes quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;
- e)Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública;
- f)Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;
- g)Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.
Artigo 3.º — Atribuições gerais
Vigente desde: 02/06/1992