- 1 -Para a melhor prossecução dos seus objectivos com vista a assegurar a concessão de fruição de benefícios, poderão os Serviços Sociais constituir delegações regionais nas localidades onde a concentração de beneficiários o justifique.
- 2 -A criação das delegações regionais referidas no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 25.º — Delegações regionais
Vigente desde: 02/06/1992