Os Serviços Sociais articulam-se com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais, nos termos fixados na lei, no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida.
Artigo 26.º — Articulação com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais
Vigente desde: 02/06/1992