O pessoal a recrutar para o exercício das actividades dos Serviços Sociais, designadamente refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, ficará sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
Artigo 32.º — Pessoal dos equipamentos dos Serviços Sociais
Vigente desde: 02/06/1992