As disponibilidades financeiras dos Serviços Sociais serão obrigatoriamente depositadas nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, no montante máximo de 100000$00.
Artigo 37.º — Depósitos em instituições de crédito
Vigente desde: 02/06/1992