- 1 -Constituem despesas dos Serviços Sociais as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -A realização de despesas decorre da execução do orçamento aprovado e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.
- 3 -Em matéria de autorização de despesas, a direcção terá a competência atribuída na lei aos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do ministro da tutela.
Artigo 36.º — Despesas
Vigente desde: 02/06/1992