- 1 -Os Serviços Sociais elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções a expedir pelo Ministério das Finanças.
- 2 -Quando as circunstâncias o imponham ou o eficiente funcionamento dos serviços o aconselhe, poderão os Serviços Sociais elaborar alterações ao seu orçamento, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A elaboração e a aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.
Artigo 39.º — Orçamentos
Vigente desde: 02/06/1992