- 1 -No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, em especial, nas seguintes áreas:
- a)Fornecimento de refeições;
- b)Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;
- c)Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
- d)Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- e)Apoio a actividades de animação sócio-cultural.
- 2 -Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente:
- a)A regulamentação das condições de fornecimento de refeições;
- b)A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;
- c)O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;
- d)A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.
- 3 -Na área referida na alínea b) do n.º 1 estão incluídos:
- a)Os subsídios de infantário e jardim-de-infância;
- b)A celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;
- c)Os subsídios de estudo;
- d)Os subsídios para crianças, jovens e deficientes;
- e)Os equipamentos para crianças, jovens e idosos.
- 4 -Na área referida na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.
- 5 -Nas áreas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão incluídos:
- a)Os subsídios de estudo a beneficiários;
- b)Os subsídios para acções de formação profissional de reconhecido interesse;
- c)A promoção e apoio a actividades de animação sócio-cultural, designadamente, entre outras, colónias de férias, parques de campismo, casas de repouso, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas.
Artigo 4.º — Atribuições específicas
Vigente desde: 02/06/1992