- 1 -As normas referentes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, ouvido o conselho superior da acção social complementar.
- 2 -Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantém-se em vigor as normas dos regulamentos já aprovados.
Artigo 41.º — Subsídios não reembolsáveis e subsídios reembolsáveis
Vigente desde: 02/06/1992