- 1 -A integração do pessoal no quadro a que se refere o artigo 27.º do presente diploma far-se-á de acordo com as regras constantes do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
- 2 -Os funcionários que não pretendam ser integrados nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, deverão declará-lo mediante requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta como prestado nas categorias para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções idênticas.
Artigo 43.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 02/06/1992