- 1 -As contribuições para o regime geral de segurança social são da exclusiva responsabilidade das entidades empregadoras e são calculadas pela aplicação da taxa de 10% sobre as remunerações pagas e recebidas.
- 2 -A percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
- 3 -Os docentes abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folhas de remunerações próprias, com referência ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto.
Artigo 4.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 07/04/1993