- 1 -Serão admitidas a concurso entidades que façam prova de idoneidade técnica e económico-financeira para o exercício das actividades do âmbito de aplicação deste diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas entidades as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas (ACE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).
- 3 -A prova far-se-á através da apresentação de declarações bancárias apropriadas, dos balanços das empresas concorrentes referentes aos últimos três anos de actividade, dos elementos sobre a experiência anterior no âmbito da prospecção, pesquisa e produção de petróleo e de quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para valorização da sua candidatura.
- 4 -Para além dos requisitos indicados nos números anteriores, serão sempre exigíveis aos candidatos:
- a)Certidão comprovativa da existência legal;
- b)Programa de trabalhos proposto e estimativa dos respectivos custos e das fontes de financiamento;
- c)Prestação de caução provisória referida no artigo 74.º
Artigo 11.º — Requisitos da candidatura
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994