- 1 -Na sequência do acto público de abertura de propostas a que se refere o artigo 13.º ou decorridos os prazos previstos no artigo 14.º, se for caso disso, o GPEP procede, em prazo razoável, à avaliação das propostas apresentadas e aceites, submetendo o seu parecer a decisão do ministro da tutela.
- 2 -O parecer do GPEP deverá basear-se em critérios objectivos, tomando especialmente em atenção, sem prejuízo de outros que considere relevantes, os seguintes factores:
- a)Capacidade técnica e financeira;
- b)Qualidade, quantidade e ritmo dos trabalhos;
- c)Contrapartidas oferecidas ao Estado.
- 3 -A concessão será adjudicada por despacho do ministro da tutela ao concorrente cuja proposta seja considerada mais vantajosa, ponderados os factores referidos no número anterior.
- 4 -Proferido o despacho de adjudicação da concessão, a outorga do respectivo contrato faz-se nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º
- 5 -O ministro da tutela pode, no entanto, decidir não atribuir a concessão a nenhum dos concorrentes, se considerar que as propostas apresentadas são insatisfatórias em função dos critérios de adjudicação referidos no n.º 2.
- 6 -A decisão do ministro da tutela será comunicada a todos os concorrentes, pelo GPEP, no prazo de 15 dias após a data do despacho correspondente.
Artigo 15.º — Adjudicação da concessão
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994