- 1 -Podem ser objecto da licença de avaliação prévia o processamento da informação disponível nos arquivos do GPEP e a colheita de amostras de superfície e de sondagem existentes para a realização de análises e outros estudos conducentes a um melhor conhecimento do potencial petrolífero da área licenciada.
- 2 -Durante o prazo de validade da licença não poderão ser atribuídos direitos a terceiros ao abrigo do artigo 8.º, incidentes no todo ou em parte sobre a área objecto da licença.
Artigo 24.º — Objecto e natureza da licença
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994