- 1 -Os trabalhos a que se refere o artigo anterior constarão de um plano anual, devidamente pormenorizado e orçamentado, a apresentar no GPEP até ao final do mês de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam.
- 2 -O primeiro plano anual de trabalhos deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
- 3 -Caso o contrato de concessão seja outorgado durante o 2.º semestre do ano, o plano anual deverá incluir os trabalhos a executar na restante parte desse ano e no ano imediato.
Artigo 31.º — Apresentação dos planos anuais de trabalhos
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994