- 1 -O plano anual de trabalhos será apreciado pelo GPEP, que só poderá recusar a sua aprovação no caso de desrespeito pelo disposto na lei ou no contrato de concessão.
- 2 -Em caso de recusa da totalidade ou de parte do plano anual, deverá o GPEP comunicar o facto à concessionária, indicando os respectivos fundamentos, dentro do prazo de 15 dias após a data da sua recepção.
- 3 -Verificando-se a recusa referida no número anterior, a concessionária deverá elaborar novo plano, ou rectificar o anterior, submetendo-o ao GPEP no prazo de 30 dias após a data da comunicação da recusa.
- 4 -Não havendo recusa do plano dentro do prazo referido no n.º 2, o plano considera-se tacitamente aprovado.
- 5 -A concessionária poderá apresentar aditamentos ao plano anual de trabalhos, desde que tecnicamente justificados e mediante prévia comunicação ao GPEP, para efeitos de aprovação, nos termos do disposto nos números anteriores.
Artigo 32.º — Apreciação dos planos anuais de trabalhos
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994