- 1 -O projecto de trabalhos de campo será apreciado pelo GPEP, que poderá recusá-lo, no caso de contrariar o plano anual de trabalhos ou as instruções técnicas previamente transmitidas.
- 2 -À recusa do projecto aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º
Artigo 34.º — Apreciação dos projectos de trabalhos de campo
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994