- 1 -No prazo de cinco anos a contar da data da aprovação de cada plano geral de desenvolvimento e produção, deverá a concessionária proceder à demarcação definitiva dos blocos petrolíferos em que se enquadram os campos de petróleo evidenciados, sendo os limites da área demarcada definidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -O GPEP poderá autorizar, a pedido da concessionária, o prolongamento do prazo previsto no número anterior, quando tecnicamente justificável.
Artigo 41.º — Demarcação definitiva de campos de petróleo
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994