- 1 -A instalação e o funcionamento de oleodutos, gasodutos e instalações de armazenagem de petróleo relacionados com a concessão estão sujeitos a aprovação dos respectivos projectos e subsequente licenciamento por parte dos serviços competentes do ministério da tutela.
- 2 -Os equipamentos de transporte e armazenagem a que se refere o número anterior poderão, na medida da sua capacidade disponível, ser utilizados por outras concessionárias, mediante o pagamento de preço a acordar entre os interessados.
Artigo 44.º — Transporte e armazenagem
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994