- 1 -A concessionária deverá utilizar o gás associado de forma racional, podendo, para o efeito, comercializá-lo, utilizá-lo como combustível nas instalações de produção, injectá-lo em reservatório ou colocá-lo gratuitamente à disposição do Estado.
- 2 -O Governo, através do ministro da tutela, poderá autorizar a concessionária a queimar na tocha os excedentes de gás associado que não forem utilizados de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 45.º — Utilização do gás associado
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994