- 1 -A concessionária pode, em qualquer altura, requerer o abandono de um ou mais campos de petróleo, por razões de inviabilidade técnica ou económica.
- 2 -Recebido o requerimento no GPEP, deverá este formular o seu parecer sobre o mesmo, submetendo-o a decisão do ministro da tutela no prazo de 30 dias.
- 3 -O abandono torna-se efectivo 60 dias após a comunicação à concessionária do despacho de deferimento.
Artigo 48.º — Abandono do campo de petróleo
Vigente desde: 26/04/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1994