- 1 -As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo só podem ser exercidas mediante concessão, na sequência de concurso público ou de negociação directa.
- 2 -Os estudos de avaliação prévia a que se refere o artigo 9.º são titulados por licença, emitida nos termos do disposto nos artigos 23.º a 29.º
- 3 -Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial.
- 4 -Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
- 6 -As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 5.º — Condições do exercício de actividades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2017
Lei n.º 82/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)
Original